Uma revendedora de veículos localizada em Belo Horizonte foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 5 mil um ex-funcionário que foi dispensado devido ao uso de dreadlocks e tranças no cabelo. A decisão judicial se baseou em uma gravação de áudio na qual o supervisor do trabalhador explicitava que o seu estilo capilar representava um problema para a imagem da empresa.
No áudio, o supervisor mencionou que a utilização de dreads ou tranças pelo profissional era considerada visualmente inadequada pela empregadora, que buscava transmitir uma imagem mais formal e básica. Ele ainda justificou a exigência com as "normas" internas da empresa, contrastando o estilo do trabalhador com o seu próprio, considerado "normal". O supervisor questionou o funcionário sobre a possibilidade de adequação, ao que o trabalhador respondeu que não abriria mão do seu cabelo, levando o supervisor a reiterar o impasse gerado pela situação.
O ex-funcionário também relatou que já se apresentava com dreads na entrevista de emprego e que isso não havia sido um obstáculo para sua contratação para a função de serviços de marketing. Contudo, o contrato de trabalho teve curta duração, de 13 de março a 10 de abril de 2023, sendo rescindido sem justa causa. A Justiça do Trabalho, ao analisar o caso, entendeu que houve discriminação em razão da aparência do trabalhador, especialmente pelo uso dos dreadlocks e tranças, práticas profundamente enraizadas na cultura afrodescendente e carregadas de significados culturais, sociais e espirituais, representando uma expressão de identidade, ancestralidade e resistência a padrões estéticos eurocêntricos.
A empresa recorreu da decisão, alegando que a dispensa se deu no exercício do poder diretivo do empregador e em conformidade com a legislação trabalhista. No entanto, o desembargador relator do caso no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a condenação, reforçando que a discriminação ocorreu não apenas pelo uso de adornos, mas pelo corte de cabelo associado à etnia do trabalhador, o que configura dano passível de reparação. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 5 mil, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o curto período do contrato de trabalho.