Uma concessionária de Brasília foi condenada a indenizar um consumidor após a venda de um Honda City, ano 2013, com a quilometragem adulterada. O veículo, adquirido por R$ 39.950,00, apresentava 78.400 quilômetros rodados no hodômetro. No entanto, ao consultar o site do Detran/DF em 2021, o comprador descobriu que, em março de 2020, o carro já tinha percorrido 140.005 quilômetros. Essa discrepância levantou suspeitas de adulteração, confirmadas por uma perícia realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal.
O laudo pericial apontou que o painel do veículo havia sido removido e manipulado, com a memória de armazenamento de dados do hodômetro alterada. A concessionária, em sua defesa, alegou que não havia comprovação suficiente de adulteração e que, por isso, não deveria ser responsabilizada, além de afirmar que não houve violação dos direitos do consumidor.
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), entretanto, manteve a condenação unânime da primeira instância, ressaltando que a venda de um veículo com quilometragem adulterada constitui vício do produto e fere os direitos do consumidor. O colegiado destacou que a ausência de informações corretas no momento da venda e a constatação posterior de fraude caracterizam um dano moral significativo.
O tribunal determinou o ressarcimento de R$ 12.894,00 ao consumidor, valor correspondente à diferença de preço paga indevidamente pelo veículo, além do reembolso de R$ 96,84 referente a uma multa de trânsito aplicada antes da compra. Além disso, foi imposta à concessionária a obrigação de pagar R$ 10 mil por danos morais ao comprador, totalizando uma indenização que ultrapassa 50% do valor da venda.