Em 18 de setembro de 1850, sob a égide de D. Pedro II, o Brasil Imperial testemunhou a promulgação da Lei nº 601, um diploma legal revolucionário que reorganizou fundamentalmente a estrutura fundiária do país. A legislação visava disciplinar a posse e o acesso às "terras devolutas" (públicas), ao mesmo tempo em que buscava regularizar concessões de sesmarias sem as condições devidamente preenchidas e as posses adquiridas de forma mansa e pacífica. A medida determinava que as terras públicas, após medição e demarcação, seriam cedidas de forma onerosa, tanto para empreendimentos privados quanto para o estabelecimento de colônias, com autorização governamental para fomentar a colonização, incluindo a estrangeira.

A partir da sanção da Lei 601, a aquisição de terras devolutas passou a ser permitida exclusivamente por meio de compra, encerrando a prática de concessões gratuitas, exceto para uma faixa de dez léguas em regiões de fronteira com países estrangeiros. Para coibir a ocupação irregular, a lei impôs severas penalidades, como o despejo imediato com perda de benfeitorias, além de prisão e multa para aqueles que se apossassem de terras ilegalmente, desmatando ou incendiando. O texto legal também esmiuçava a definição de terras devolutas, classificando-as como aquelas não destinadas a uso público nacional, provincial ou municipal, e as que não estivessem sob domínio particular por título legítimo, nem fossem sesmarias ou concessões governamentais válidas sem pendências.

No que tange às propriedades já existentes, a legislação estabeleceu diretrizes para a revalidação de sesmarias e a legitimação de posses. As sesmarias e outras concessões governamentais poderiam ser revalidadas se as terras estivessem cultivadas (ou com início de cultura) e tivessem moradia habitual do sesmeiro ou concessionário, mesmo que outras condições não tivessem sido cumpridas. Similarmente, as "posses mansas e pacíficas", adquiridas por ocupação primária, poderiam ser legitimadas sob condições análogas de cultivo e moradia habitual, com a ressalva de que a extensão total da posse não deveria exceder o tamanho de uma sesmaria padrão.

Para a efetivação dessas normas, o governo foi incumbido de promover a medição e demarcação das terras, estabelecendo prazos e designando responsáveis. Aqueles que não cumprissem os prazos estabelecidos para a medição perderiam o direito sobre as terras, mantendo-o apenas sobre a área efetivamente cultivada. A lei autorizou o Executivo a vender terras devolutas em hasta pública ou de forma privada, priorizando possuidores de terras contíguas que demonstrassem capacidade de aproveitamento. Além disso, a Lei de Terras incentivou a imigração, prometendo naturalização e isenção de serviço militar (exceto Guarda Nacional municipal) a estrangeiros que comprassem terras, se estabelecessem ou exercessem alguma indústria no país após dois anos de residência.

Um dos pilares da Lei de 1850 foi a autorização para a criação da Repartição Geral das Terras Públicas, um órgão fundamental encarregado de supervisionar a medição, divisão, descrição e conservação das terras devolutas, fiscalizar sua venda e distribuição, e impulsionar a colonização, tanto de brasileiros quanto de estrangeiros. O produto da venda dessas terras e os direitos de chancelaria seriam aplicados exclusivamente à medição de mais terras devolutas e à importação de colonos livres, demonstrando o caráter estratégico da lei para o desenvolvimento e a ocupação territorial do Império.

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