A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em março de 2026, que a ausência de aviso prévio ao sair do posto de trabalho não configura insubordinação automática para fins de demissão punitiva. O caso envolveu um auxiliar de rampa da empresa Swissport Brasil Ltda., que atuava no Aeroporto Internacional de Brasília. O funcionário teve sua justa causa anulada após a Corte considerar que a medida aplicada pela empregadora foi desproporcional à falha cometida pelo trabalhador, que possuía mais de seis anos de serviços prestados à companhia.

O imbróglio jurídico teve início quando o auxiliar foi desligado sob a acusação de abandonar suas funções sem comunicar seus superiores hierárquicos. No entanto, os ministros do TST entenderam que, embora a conduta pudesse ensejar uma advertência ou suspensão, não possuía gravidade suficiente para romper o contrato de trabalho por justa causa, especialmente diante do histórico funcional do empregado. A decisão unânime converteu o desligamento em dispensa imotivada, garantindo o direito ao recebimento integral das verbas rescisórias previstas em lei.

Com a reversão da modalidade de dispensa, o trabalhador garantiu o recebimento de uma indenização fixada em 15 mil reais, além do pagamento de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e a liberação das guias para o seguro-desemprego. O tribunal reforçou que o poder diretivo da empresa deve respeitar a gradação das penas, evitando sanções extremas para incidentes isolados que não caracterizem indisciplina grave ou insubordinação direta. A Swissport Brasil Ltda. ainda pode recorrer da decisão em instâncias superiores, mas o entendimento da Primeira Turma consolida um precedente importante sobre o tema.