O Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição do vereador João Aristóteles de Oliveira, de Santana do Paraíso, na região Leste de Minas Gerais, em uma ação de improbidade administrativa. O parlamentar, conhecido como João da Ambulância, era acusado pelo Ministério Público de Minas Gerais de utilizar diárias da Câmara Municipal para fins de turismo pessoal em São Paulo durante o carnaval de 2016, em vez de participar de um curso de capacitação. A decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferida nesta quinta-feira, rejeitou o recurso do MPMG e consolidou o entendimento anterior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A ação teve início em 2018, após uma investigação sobre os gastos com viagens de vereadores na Câmara Municipal. O MPMG questionava o fato de o curso ter durado apenas três dias, apesar de o vereador ter recebido diárias por cinco dias, e apontava inconsistências nas datas entre o certificado de participação e as notas fiscais do hotel, além de citar a participação do vereador em um curso idêntico no ano anterior. Em primeira instância, o vereador havia sido condenado a ressarcir as diárias e ter os direitos políticos suspensos por dois anos.
Contudo, o TJMG reformou a sentença e absolveu o político, argumentando que a documentação apresentada — incluindo certificado, nota fiscal de inscrição e ficha de presença assinada — comprovava a frequência ao curso. O Tribunal justificou a diferença de datas pela necessidade de deslocamento e concluiu pela ausência de provas de fraude ou de intenção dolosa por parte do vereador. O ponto chave da absolvição no Tribunal de Justiça foi a aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa, que exige a comprovação de dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de cometer o ato ímprobo, e de perda patrimonial efetiva para a configuração de lesão ao erário.
Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público alegou que o TJMG teria deixado de analisar pontos cruciais e sustentou que não seria necessária a comprovação de dolo específico. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, contudo, negou provimento ao recurso. A relatora reafirmou que o Tribunal de Justiça mineiro analisou o necessário e que o reexame das conclusões do TJMG sobre a ausência de dolo e a validade das provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda a reavaliação de provas em recurso especial. O entendimento do STJ é de que não é possível "inferir, deduzir, supor" a existência de dolo específico, sendo esta uma exigência da legislação atual.
