O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não possuem responsabilidade civil em casos de fraudes facilitadas pela própria conduta do consumidor. A decisão fundamenta-se no princípio de que, ao entregar senhas e credenciais de segurança a terceiros por vontade própria, o correntista assume integralmente o risco e o prejuízo da operação financeira realizada.
No caso analisado, os magistrados negaram o recurso de uma cliente que contraiu empréstimos após ser manipulada por criminosos via telefone. A consumidora chegou a se deslocar até uma agência bancária para liberar dispositivos de segurança sem consultar funcionários oficiais, o que foi interpretado pela justiça como uma negligência determinante para o sucesso do crime de engenharia social.
O entendimento jurídico atual ressalta que a responsabilidade objetiva dos bancos deixa de existir quando o sistema de segurança funciona corretamente e só é burlado pela ação direta do titular da conta. Dessa forma, as indenizações são garantidas apenas quando o golpe ocorre por falhas internas do sistema ou vazamento de dados da própria instituição, excluindo-se os cenários onde a vítima entrega tokens ou senhas por livre iniciativa.
