Urgente: Justiça mineira confirma nulidade de multas aplicadas pela Guarda Municipal de Barbacena
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou parcialmente uma decisão que reconhece a ilegalidade de multas de trânsito emitidas pela Guarda Municipal de Barbacena. A medida ocorre após uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que questionou a competência da corporação para atuar na fiscalização do trânsito e na aplicação de infrações sem o devido respaldo legal.
A decisão do TJMG, divulgada em 10 de julho de 2026, validou a nulidade dos autos de infração e das respectivas multas, mas delimitou o período de abrangência dessa ilegalidade. Os documentos e cobranças considerados inválidos são aqueles aplicados entre 6 de janeiro de 2021, data em que um convênio de autorização para a Guarda Municipal encerrou sua vigência, e 31 de março de 2023, período que antecede a publicação da Lei Municipal nº 5.204.
A ACP foi instaurada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Barbacena. O promotor de Justiça Vinícius de Souza Chaves argumentou que a responsabilidade pela fiscalização de trânsito e aplicação de penalidades no município cabia à Subsecretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana (Sutram). Ele ressaltou que qualquer delegação dessas atribuições à Guarda Municipal deveria ocorrer conforme os instrumentos legais apropriados, o que não se verificou após o término do convênio inicial, firmado em 2019 e prorrogado por igual período.
Em abril de 2022, a Justiça já havia concedido uma liminar para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 9.065/22, que tentava conferir à Guarda Municipal as competências para fiscalização e aplicação de multas. Posteriormente, em abril de 2024, os pedidos do MPMG foram julgados procedentes em primeira instância, determinando a anulação de todas as multas e autos de infração lavrados pela Guarda Municipal a partir de 6 de janeiro de 2021, com a subsequente devolução dos valores pagos pelos motoristas. A 7ª Câmara Cível do TJMG, ao analisar o recurso do município, manteve a invalidade das autuações pós-convênio, mas ajustou a data final para a publicação da Lei Municipal, conforme detalhado. Com o trânsito em julgado da decisão (Processo nº 5001796-61.2022.8.13.0056), a discussão judicial sobre o tema é encerrada, reconhecendo definitivamente a invalidade das multas no período estipulado.
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